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Terça-feira, 29 de Abril de 2025
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Política

Vereador Dr. Antônio Almeida é alvo de representação no Conselho de Ética da Câmara de Engenheiro Beltrão, mas base legal é questionada

A regra usada na denúncia do suplente do PSB não encontra amparo na Constituição Federal de 1988

Por Claudiney rato
Por Por Claudiney rato
Vereador Dr. Antônio Almeida é alvo de representação no Conselho de Ética da Câmara de Engenheiro Beltrão, mas base legal é questionada
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Nos últimos dias, o primeiro suplente de vereador do PSB, Pedro Paulo, protocolou uma representação junto ao Conselho de Ética da Câmara Municipal de Engenheiro Beltrão, solicitando a cassação do mandato do vereador Dr. Antônio Almeida, também filiado ao PSB. A medida se fundamenta em um dispositivo da Lei Orgânica Municipal, que trata da vedação de contratos entre vereadores e o Poder Executivo.

A motivação da denúncia gira em torno da atuação do vereador como médico nomeado temporariamente no município por meio de processo seletivo simplificado (PSS), sob alegação de que isso configuraria vínculo contratual vedado pela legislação local. No entanto, a interpretação utilizada para fundamentar a denúncia é controversa e juridicamente frágil.

Contradição com a Constituição Federal

A própria Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 38, estabelece que o exercício de função, cargo ou emprego por ocupante de mandato eletivo é possível quando não haja incompatibilidade de horário, sem fazer restrições quanto à natureza temporária ou permanente do vínculo com o serviço público.

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Art. 38, inc III da CF - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; ( Em lugar algum a constituição aponta que o servidor deverá ser de cargo efetivo)

Além disso, o Artigo 54 da Constituição, frequentemente citado nesses casos, já que veda contratos com o setor público, não se aplica a vereadores, mas sim a deputados e senadores, o que descaracterizaria a argumentação do suplente de vereador Pedro Paulo, no que diz respeito à aplicação direta das regras de incompatibilidade.

A Lei Orgânica Municipal, que sustenta a denúncia, admite exceções à regra de vedação de contratos, especialmente em casos de prestação de serviços técnicos específicos, como ocorre com médicos concursados ou nomeados via PSS — função esta que não implica qualquer cargo de direção, chefia ou assessoramento (cargos em comissão diretamente ligados ao prefeito), o que poderia sim configurar suspeição em casos distintos.

Risco de erro jurídico e violação de garantias constitucionais

A eventual cassação do mandato do vereador Dr. Antônio com base em uma leitura imprecisa da Lei Orgânica pode configurar uma afronta ao texto constitucional e resultar em medidas judiciais cabíveis por parte da defesa do parlamentar. Caso o Conselho de Ética e o plenário da Câmara decidam avançar com a cassação, é possível que a Justiça seja acionada para anular a decisão legislativa por inconstitucionalidade ou até mesmo por abuso de poder por parte dos vereadores responsáveis pela decisão de prosseguir com uma medida ilegal.

Uma lei municipal jamais pode se sobrepor à Constituição Federal, sendo passível de questionamento judicial sempre que for verificada incompatibilidade.

“A prestação de serviço por um médico concursado ou nomeado temporariamente não configura contrato de natureza privada (CNPJ) com o município. Portanto, não há conflito de interesses no exercício simultâneo do mandato parlamentar e da função pública”, destacou um advogado ouvido pela reportagem da COLUNA.

Posicionamento e próximos passos

A defesa do vereador Dr. Antônio Almeida deverá ser apresentada nos próximos dias. A expectativa é que o Conselho de Ética analise a admissibilidade da denúncia, podendo arquivá-la de imediato caso entenda não haver respaldo legal para sua tramitação.

A situação acende um alerta na Câmara Municipal de Engenheiro Beltrão sobre a necessidade de interpretações jurídicas alinhadas à Constituição Federal, respeitando os direitos individuais de cada vereador e os princípios do devido processo legal, ampla defesa e legalidade.

Veja abaixo a explicação do professor de Direito Constitucional Daniel Sena:

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