Difamar, ofender ou divulgar informações falsas sobre o candidato ou partido adversário, ou ainda em relação a instituições, têm se tornado práticas cada vez mais comuns durante as campanhas eleitorais. Contudo, nenhuma dessas práticas é permitida de acordo com a Justiça Eleitoral, e tem um nome: propaganda negativa.
A propaganda negativa é quando um candidato tenta prejudicar a imagem do outro, seja ofendendo o adversário ou afirmando fatos que não são verídicos durante seu tempo de propaganda ou em suas redes sociais.
Algumas situações que poderiam ser enquadradas como propaganda negativa, que não é permitida são simples de ser explicadas.
Em vez de eu falar de mim, das minhas ideias, eu vou dizer, olha, o fulano foi condenado por estelionato, ele recebeu dinheiro irregular, ele está tendo caixa 2. Então eu uso o tempo que eu tenho de propaganda para falar mal do outro.
Nesse caso, o candidato deve procurar a Justiça Eleitoral e entrar com um processo, afirmando que se sentiu ofendido ou o que foi dito não é verdade, e pedir pelo direito de resposta. Esse pedido será avaliado, e caso o juiz entenda que de fato o comentário extrapolou, a pessoa poderá ter direito a fazer o esclarecimento.
A propaganda poderia acontecer no sentido de “Ah, o fulano não foi um bom prefeito, ele foi mal avaliado, ele não investiu nada na saúde”. Isso está dentro do jogo político, não tem problema. Agora, o problema é quando a pessoa faz um comentário negativo, mas é falso ou é muito ofensivo. Aí a Justiça Eleitoral pode avaliar que o outro que se sente ofendido tem direito a ir no espaço daquele ali esclarecer.
Quando a propaganda negativa é relacionada ao trabalho da Justiça Eleitoral, ela pode agir mesmo sem uma provocação, aplicando punições ou solicitando a retirada.
Por exemplo, (o candidato) falou que um juiz ou servidor da justiça eleitoral ou MP Eleitoral teve uma conduta inadequada. Aí a Justiça Eleitoral, mesmo sem ter uma ação, uma provocação, vai esclarecer, vai atrás de quem fez, e conforme o contexto pode punir, pedir para retirar, se for de rede social, por exemplo.
Já no segundo caso, quando a propaganda é entre candidatos, é preciso que quem se sentiu ofendido entre com uma ação judicial, já que a Justiça Eleitoral não tem como saber se a pessoa está sendo ofendida ou não.
Nesse caso, após a avaliação do juiz, o candidato que realizou a propaganda negativa é passível de punição e do pedido de retirada do ar, da mesma forma que ocorre quando a propaganda é contra a Justiça Eleitoral.
Propaganda negativa na internet
A propaganda negativa também tem sido incluída dentro das regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Neste ano, a Resolução nº 23.610/2019 teve diversas alterações para deixar as regras referentes à propaganda eleitoral mais claras e transparentes.
A Resolução nº 23.732/2024, aprovada em fevereiro, tem um capítulo exclusivo sobre conteúdos político-eleitorais e propaganda eleitoral na internet.
A propaganda negativa é proibida tanto no impulsionamento quando na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. De acordo com o TRE-SC, fica proibido o uso como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, ainda que o objetivo seja realizar propaganda positiva.
A divulgação de dados falsos, notícias fraudulentas e informações tiradas do contexto de forma grave são proibidas, ainda que benéficas ao autor da publicação. Condutas como essas podem ser apuradas como prática de abuso de poder.
A circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleições também ficará proibida, ainda que a contratação tenha sido feita antes desse prazo. A veiculação da propaganda deverá ser desligada pelo provedor de aplicação que comercializa o impulsionamento dentro do prazo.
Exemplos de propaganda negativa
Um caso de propaganda negativa nas eleições presenciais de 2022 gerou multa de R$ 30 mil para cada envolvido. Na época, os senadores Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e Cleiton Gontijo de Azevedo (Republicanos-MG) e os deputados federais Carla Zambelli (PL-SP) e Gustavo Gayer (PL-GO) foram acusados pela coligação Brasil da Esperança de disseminar propaganda eleitoral negativa.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) seguiu o parecer do Ministério Público Eleitoral de que o compartilhamento descontextualizado de vídeo em redes sociais prejudicou a campanha eleitoral.
A acusação apontava que os parlamentares e outras pessoas teriam publicado vídeo que associava de forma descontextualizada o então candidato à Presidência, Luiz Inácio Lula da Silva, a uma figura pública autodeclarada satanista.
“A Corte considerou que o objetivo foi alimentar a narrativa de colocar os principais candidatos à Presidência em lados opostos do bem e mal – como uma suposta guerra espiritual –, atingindo de forma negativa a campanha e prejudicando a livre escolha do eleitor”, afirmou a decisão.
O vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, defendeu no parecer que a mensagem original do vídeo foi distorcida, o que teria “ferido a honra e a imagem do candidato”, que tentava a candidatura em um país de maioria cristã.
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