O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade uma orientação dirigida a juízas e juízes criminais de todo o país para que observem os limites constitucionais da atuação da Polícia Militar (PM) em procedimentos de investigação.

Pela recomendação, a Polícia Militar não tem atribuição para investigar crimes comuns, nem para requerer diretamente ao Poder Judiciário medidas típicas de polícia judiciária, como mandados de busca e apreensão domiciliar, salvo quando se tratar de infrações penais militares.

  • Pedidos da PM devem ser submetidos ao Ministério Público; sem apoio do MP, cabe ao juiz avaliar a legitimidade constitucional.

  • Cumprimento de buscas domiciliares deve ter acompanhamento da Polícia Civil ou do MP.

Voto do relator

Em seu voto, o conselheiro Pablo Coutinho Barreto enfatizou que a Polícia Militar não possui legitimidade para requerer mandados de busca e apreensão nem representar diretamente ao Judiciário por medidas sujeitas à reserva de jurisdição, salvo nos casos de infrações militares.

Ele citou precedentes do STF e do STJ, além da condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Escher vs. Brasil (2009), quando o país foi responsabilizado por autorizar investigações conduzidas pela Polícia Militar do Paraná.

Caso Escher

O caso Escher foi o terceiro analisado pela Corte IDH, com sentença proferida em 6 de julho de 2009. Entre os meses de maio e junho de 1999, integrantes de organizações como a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e a Associação Comunitária de Trabalhadores Rurais (Adecon), ambas ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), foram alvos de interceptações telefônicas feitas pela Polícia Militar do Paraná, com autorização judicial, mas sem justificativa adequada. Partes das gravações foram divulgadas pela mídia.

Na ocasião, o estado do Paraná enfrentava uma série de conflitos no campo com assassinatos, tentativas de homicídio, casos de tortura e ameaças de mortes contra trabalhadores sem-terra entre outras infrações. As vítimas Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni não obtiveram Justiça no sistema brasileiro e as autoridades envolvidas na interceptação também não foram responsabilizadas.

O Brasil foi condenado por violar direitos como privacidade, honra, liberdade de associação e garantias judiciais. Como resultado, o Estado pagou US$ 22 mil a cada vítima e publicou a sentença com ajustes. Os crimes cometidos prescreveram, por esta razão não houve responsabilização. O Brasil foi o único com sentença considerada integralmente executada.